Diego Munch Advocacia e Consultoria Jurídica

Direito do Consumidor

Negativação indevida: direitos do consumidor e medidas juridicamente possíveis

Por Diego Munch5 min de leitura

Descobrir que o próprio nome foi incluído em um cadastro de inadimplentes costuma acontecer em um momento inoportuno: na recusa de um financiamento, na negativa de um cartão ou no meio de uma compra. Quando essa inscrição é indevida, o consumidor dispõe de mecanismos legais de proteção.

Este artigo apresenta, de forma informativa, as regras que disciplinam os cadastros de proteção ao crédito e as medidas juridicamente possíveis diante de uma negativação irregular.

O que é a negativação

A negativação é a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados de proteção ao crédito, em razão de uma dívida apontada como vencida e não paga. Essas informações são consultadas por empresas antes da concessão de crédito ou da realização de vendas a prazo.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedica o art. 43 a esses cadastros. O dispositivo assegura ao consumidor o acesso às informações existentes sobre ele e estabelece regras sobre a forma, o conteúdo e a duração dos registros.

Quando a negativação é indevida

Há diversas situações em que a inscrição pode ser considerada irregular. Entre as mais comuns estão:

  • a dívida já havia sido paga antes da inscrição;
  • a dívida não existe, como nos casos de contratação fraudulenta realizada por terceiros em nome do consumidor;
  • o valor inscrito não corresponde ao efetivamente devido;
  • a dívida está sendo discutida e não há exigibilidade;
  • o registro permanece após o prazo máximo permitido;
  • o consumidor não foi previamente comunicado da inscrição.

Os deveres de credores e cadastros

Comunicação prévia

O CDC exige que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359) e de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação (Súmula 404).

A comunicação prévia tem uma finalidade concreta: permitir que o consumidor quite a dívida, conteste a cobrança ou corrija informações antes de sofrer as restrições decorrentes do registro.

Prazo máximo do registro

Os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º). No mesmo sentido, a Súmula 323 do STJ estabelece que a inscrição pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Exclusão após o pagamento

Quitada a dívida, o registro deve ser retirado. Segundo a Súmula 548 do STJ, incumbe ao credor excluir o registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

Correção de dados

Sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas (art. 43, § 3º).

Negativação indevida e reparação de danos

O CDC assegura ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode gerar dever de indenizar.

Há, contudo, uma limitação relevante. A Súmula 385 do STJ dispõe que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ou seja, se o consumidor já possuía outras negativações regulares, a anotação indevida deve ser cancelada, mas a indenização por dano moral tende a não ser reconhecida.

Cobrança de valor indevido

Quando o consumidor chega a pagar uma quantia cobrada indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Medidas juridicamente possíveis

Diante de uma negativação que se suspeita ser indevida, alguns passos ajudam a organizar a situação:

  1. Reunir informações. Consultar o registro nos órgãos de proteção ao crédito e identificar o credor, o valor, a data e o contrato a que se refere.
  2. Separar documentos. Comprovantes de pagamento, contratos, faturas, protocolos de atendimento e eventuais boletins de ocorrência, nos casos de fraude.
  3. Buscar a solução direta. Contatar o credor por canais que gerem registro, solicitando a correção ou a exclusão, e guardar os números de protocolo.
  4. Utilizar canais administrativos. Os Procons e a plataforma pública consumidor.gov.br permitem registrar reclamações contra fornecedores.
  5. Avaliar a via judicial. Quando necessário, é possível buscar judicialmente a exclusão do registro e a reparação de eventuais danos. Os Juizados Especiais Cíveis processam causas de até quarenta salários mínimos, sendo facultativa a assistência por advogado nas causas de até vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º).

A escolha do caminho depende das circunstâncias de cada caso, da documentação disponível e do histórico de crédito do consumidor.

Considerações finais

Os cadastros de proteção ao crédito cumprem uma função legítima, mas devem observar as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor: comunicação prévia, exatidão das informações, prazo máximo de permanência e exclusão após o pagamento.

Quando essas regras não são respeitadas, o consumidor pode exigir a correção do registro e, conforme o caso, a reparação dos danos sofridos. Uma análise cuidadosa dos documentos é o ponto de partida para identificar se a inscrição é, de fato, irregular e qual o caminho mais adequado.

Referências legais

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, 42 e 43.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 323.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 359.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 404.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 548.
  • Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), arts. 3º e 9º.
Diego Munch
Diego MunchAdvogado · OAB/AM 10.060

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. A legislação e o entendimento dos tribunais podem ser alterados, e cada situação deve ser analisada individualmente.