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Direito de Família

Pensão alimentícia: como são definidos os valores e quando pode haver revisão

Por Diego Munch4 min de leitura

Poucas questões do Direito de Família geram tantas dúvidas quanto a pensão alimentícia. Quanto deve ser pago? Existe um percentual fixo? O valor pode mudar com o tempo? A obrigação termina automaticamente quando o filho completa 18 anos?

Este artigo responde, de forma informativa, a essas perguntas a partir do que dispõe a legislação brasileira.

O que são os alimentos

No Direito, a expressão “alimentos” é mais ampla do que a alimentação em sentido estrito. O Código Civil prevê que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694).

Na prática, a pensão alimentícia destinada aos filhos costuma abranger despesas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer.

A obrigação é recíproca entre pais e filhos (art. 1.696). Os casos mais frequentes envolvem filhos menores, mas a lei também admite pedidos entre ex-cônjuges, ex-companheiros e outros parentes, conforme os requisitos legais.

Como o valor é definido

O critério central está no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os pede e dos recursos da pessoa obrigada. É o que se costuma chamar de binômio necessidade e possibilidade.

Doutrina e jurisprudência frequentemente acrescentam a esse binômio a ideia de proporcionalidade, que busca o equilíbrio entre os dois polos: o valor deve ser suficiente para atender às necessidades de quem recebe sem inviabilizar a subsistência de quem paga.

Necessidade

Analisam-se as despesas efetivas de quem recebe os alimentos. No caso de filhos menores, a necessidade é presumida, mas sua extensão depende de fatores como idade, rotina escolar, condições de saúde e padrão de vida da família.

Possibilidade

Avalia-se a capacidade financeira de quem paga: rendimentos, patrimônio, outras obrigações e, se for o caso, outros filhos que também dependem de seu sustento. Quando os rendimentos não são formalmente comprovados, sinais exteriores de padrão de vida podem ser considerados.

O mito dos 30%

Não existe na legislação um percentual fixo para a pensão alimentícia. A ideia de que a pensão corresponde sempre a 30% do salário é uma percepção difundida, mas não uma regra legal. Cada caso é analisado individualmente, e o valor pode ser fixado em percentual sobre os rendimentos ou em quantia determinada, conforme as circunstâncias.

Alimentos durante a gravidez

A Lei nº 11.804/2008 disciplina os alimentos gravídicos, destinados a cobrir despesas adicionais do período de gravidez. Após o nascimento com vida, esses alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que uma das partes solicite sua revisão.

Quando o valor pode ser revisto

A pensão alimentícia não é imutável. O art. 1.699 do Código Civil estabelece que, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo.

No mesmo sentido, a Lei de Alimentos dispõe que a decisão judicial sobre alimentos pode, a qualquer tempo, ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados (Lei nº 5.478/1968, art. 15).

São exemplos de situações que podem justificar um pedido de revisão:

  • perda de emprego ou redução significativa de renda de quem paga;
  • aumento relevante dos rendimentos de quem paga;
  • surgimento de novas necessidades do alimentando, como tratamentos de saúde;
  • mudanças na rotina escolar ou na fase de vida dos filhos;
  • alteração na situação financeira de quem recebe.

É importante destacar que a revisão depende de decisão judicial ou de acordo formalizado. A redução unilateral do valor pago, sem decisão ou acordo homologado, pode gerar a cobrança da diferença.

A maioridade encerra a pensão?

Não automaticamente. A Súmula 358 do STJ estabelece que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Isso significa que a obrigação não se extingue de forma automática aos 18 anos. A situação concreta é analisada, considerando, por exemplo, se o filho ainda estuda ou se possui condições de prover o próprio sustento.

E se a pensão não for paga?

A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII).

O Código de Processo Civil regula o cumprimento da obrigação alimentar e prevê que o débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º), entendimento que também consta da Súmula 309 do STJ. O mesmo artigo prevê outras medidas, como o protesto do pronunciamento judicial.

Por outro lado, quem enfrenta dificuldades reais para pagar não deve simplesmente deixar de cumprir a obrigação. O caminho adequado é buscar a revisão do valor pelos meios legais.

Considerações finais

A pensão alimentícia é definida caso a caso, a partir das necessidades de quem recebe e das possibilidades de quem paga. Não há percentual fixo previsto em lei, o valor pode ser revisto quando a situação financeira das partes muda e a maioridade não encerra a obrigação de forma automática.

Acordos informais, embora comuns, podem gerar insegurança para ambas as partes. A formalização, com a devida homologação, oferece maior clareza sobre os direitos e deveres de cada um.

Referências legais

  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699.
  • Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), art. 15.
  • Lei nº 11.804/2008 (alimentos gravídicos).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 528.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 309.
  • Superior Tribunal de Justiça, Súmula 358.
Diego Munch
Diego MunchAdvogado · OAB/AM 10.060

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui consultoria jurídica. A legislação e o entendimento dos tribunais podem ser alterados, e cada situação deve ser analisada individualmente.